Direito Constitucional

875 palavras 4 páginas
Trabalho de Constituição.

Conceitos:
Injúria:
A injúria está definida no art. 140: “injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro”. A pena cominada é detenção, de um a seis meses, ou multa. O bem jurídico protegido é a honra subjetiva da pessoa, seu sentimento próprio acerca de suas qualidades. A dignidade e o decoro. Dignidade é o conjunto dos atributos morais, e decoro das qualidades físicas, intelectuais e sociais. Sujeito ativo é qualquer pessoa, assim como o sujeito passivo pode ser qualquer ser humano. Claro que não se irá falar em injúria contra um recém-nascido ou uma criança que ainda não tem consciência acerca de sua honra subjetiva. Tanto quanto na calúnia e na difamação, aqui com mais razão ainda, é impossível existir injúria contra pessoa jurídica.

Calúnia:
A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C”, sendo tal imputação verdadeira, constitui crime de calúnia. A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total, até a sentença de 1a Instância, do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa, e, além disso, que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, pouco importa,

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