Direito Constitucional

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1-) 4 Diferenças entre controle Difuso e controle Concentrado.
1 - uma das marcantes diferenças entre os dois sistemas reside no fato de que a decisão do Suprema Corte no sistema de controle concentrado tem eficácia erga omnes; enquanto que a decisão do juiz (ou do próprio STF) no sistema difuso tem eficácia (apenas) inter partes.
O controle concreto se dá para resolver um caso concreto entre duas partes. O controle abstrato visa analisar a lei abstratamente (em tese). Ele produz efeitos para todos.
2 - A finalidade do controle concreto é a satisfação de um direito (pretensão).
A finalidade do controle abstrato é declarar a inconstitucionalidade da lei em tese (em abstrato). É o que a doutrina chama de defesa do Ordenamento Jurídico. Em ambos os casos o Poder Judiciário tem que ser provocado (Princípio da Inércia).
3 - A competência para analisar e julgar no controle concreto, que é aquele que tem eficácia somente entre as partes, é dada a qualquer juiz ou tribunal, dependendo da sua competência. O controle concreto é dado a todos os órgãos do Poder Judiciário (inclusive ao STF, através de recurso extraordinário, na análise de um caso concreto, no exercício da função jurisdicional)
A competência para analisar e julgar no controle abstrato está definida no art. 102 (STF) e no art. 125, § 2º (TJ local). O STF controla a constitucionalidade de lei federal e de lei estadual frente à Constituição da República, e o TJ local controla a constitucionalidade de lei estadual e de lei municipal, face à Constituição do Estado.
2-) Existe controle judicial preventivo de constitucionalidade ? Justifique.
Sim, existem. Tais controles tem como finalidade a inserção de normas ditas “Constitucionais” e não “Inconstitucionais” no ordenamento jurídico.
O Controle Preventivo político é aquele realizado durante a elaboração ode qualquer espécie normativa, visando impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado, tal controle é exercido pelos poderes

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