Direito concorrência
INTRODUÇÃO
• Política de defesa da concorrência: finalidade: garantir a existência de condições de competição, preservando ou estimulando a formação de ambientes competitivos = visando maior eficiência econômica;
• Promovida e defendida pela atuação do Estado (leis antitruste).
DEFESA DA CONCORRÊNCIA E LEI ANTITRUSTE NO BRASIL
• Brasil = Lei 8.884/94 = repressão ao abuso de poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
• Executivo: órgãos encarregados da aplicação da Lei Antitruste:
• Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE): autarquia competente para julgar os casos;
• Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE): investigar e instituir processos;
• Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE): responsável por pareceres econômicos sobre os casos analisados;
• Autoridades Antitruste
• CADE: poder de determinar a cessação de uma prática anticompetitiva e aplicar multas + autorizar certos atos de concentração.
• Veremos: principais conceitos e parâmetros envolvidos na aplicação da lei antitruste;
• referências ao sistema antitruste americano: uma das mais antigas do mundo.
A LEGISLAÇÃO NORTE-AMERICANA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
• Lei Sherman (1890): permitiu a contestação de contratos, acordos ou práticas comerciais por iniciativa do Estado ou de terceiros: essa lei tem duas seções:
• 1) proíbe contratos, combinações em forma de truste ou de outro tipo, ou conspirações para restringir o comércio (proíbe a formação de cartéis);
• 2) proíbe tentativas de monopolizar, por iniciativa individual ou combinada (o que não implica a proibição de monopólios em si, quando alcançados por meios competitivos normais);
• Aprimoramento: Lei Clayton (1914):
• Seção 2) proíbe a discriminação de preços com efeitos anticompetitivos (emenda Lei Robinson-Patman (1936));
• Seção 3)