Direito - Compensação

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d) O devedor que for notificado de uma cessão e não se opor não poderá exigir a compensação do cessionário, pois, dessa forma, não haverá prestações recíprocas (CC. Art. 377) 2º) Liquidez das dívidas: As dívidas devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto (CC, art. 369). 3º) Exigibilidade atual das prestações. A dívida para ser compensada deve estar vencida. Dessa forma, não há como se exigir o pagamento antecipado de algo que ainda possui prazo de pagamento (CC, art. 369). 4º) Fungibilidade dos débitos. Os objetos da prestação devem ser fungíveis e além disso homogêneos entre si, por exemplo, se alguém deve café a quem lhe deve dinheiro, as dívidas não se compensarão, estas apesar de serem fungíveis em si, não são fungíveis entre si (CC, art. 369) 5º) Identidade de qualidade de dívidas. Quando especificada em contrato, os objetos devem ser da mesma qualidade para serem compensados. Ou seja, dívidas de um tipo determinado de café só se compensarão com a mesma qualidade deste (CC, art. 370). 6º) Diversidade ou diferença de causa não proveniente de esbulho, furto ou roubo; de comodato, depósito ou alimentos; de coisa impenhorável (CC, art. 373). 7º) Ausência de renúncia prévia de um dos devedores (CC, art. 375, 2 parte). 8º) Falta de estipulação das partes, excluindo a possibilidade de compensação (CC, art. 375, 1 parte). 9º) Dedução das despesas necessárias com o pagamento se as dívidas compensadas não forem pagáveis no mesmo lugar (CC art. 378). 10º) Observância das normas sobre imputação do pagamento (CC arts. 379, 352, 355), havendo vários débitos compensáveis, indicando o devedor qual dívida que pretende compensar, e, omitindo tal declaração a escolha cabe ao credor. 11º) Ausência de prejuízo a terceiros (CC, art. 380). Ou seja, a compensação não deve prejudicar terceiros.

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