DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 1
AULA 1.
BIBLIOGRAFIA:
1 - Direito Coletivo do Trabalho – HENRIQUE MACEDO HINZ; 2ª. Edição 2009, Editora Saraiva
2 – Direito Coletivo do Trabalho – MAURICIO GODINHO DELGADO, 4ª. Edição 2011, Editora Ltr
CONTEUDO DA AULA:
1 – NOÇÕES INTRODUTORIAS.
2 – PRINCIPIOS.
1. Noções introdutórias.
O Direito coletivo do trabalho trata da defesa dos interesses das categorias ECONOMICAS e PROFISSIONAIS.
ECONOMICAS: Empregadores
PROFISSIONAIS: Empregados.
No Brasil vigora o principio da livre associação ou criação das entidades sindicais ou da LIBERDADE SINDICAL, não podendo o Estado intervir, sendo,
CONTUDO, esta liberdade mitigada por algumas regras.
LIBERDADE SINDICAL: antes da CF de 1988, o estado podia intervir e interferir na vida sindical de forma a retirar sua autonomia. Com a edição da CF de 1988 em especial o seu artigo 8º. foi dado a liberdade de atuação ao sindicato porém tal liberdade deve ser equalizada com o que dista o artigo 5º. inciso II da CF devido a interpretação sistemática do ordenamento constitucional (eu somaria a esse inciso II que reza II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; os incisos XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente) ASSIM NÃO
PODE O ESTADO QUER POR VIA DO PODER EXECUTIVO QUER POR VIA DO PODER
LEGISLATIVO CERCEAR A CAPACIDADE DE AÇAO DO SINDICATO; NÃO SE ENTENDE