Direito civil

960 palavras 4 páginas
Direito Processual Civil I
Rio, 28,03,13
Autonomia: Art 48, CPC: Regra. Litisconsórcio simples: O ato de um não beneficia e nem prejudica o outro.
Unitário: Os atos de disposição só valem, quando forem feitos por todos os liticonsortes. A decisão tem que ser única.
Simples: Funciona como cumulação de ações de vários litigantes, podendo existir decisões diferentes para cada um deles.
Contagem de prazos: Arts 191, 241,III,738,§1°:
Art 191, CPC: Quando houver litisconsórcio passivo ( réus ) com procuradores diferentes. Prazo em dobro.
Art 241,III, CPC: Começa a contar o prazo na juntada do último mandado.
Art 738,§1°, CPC: Momento que cada executado possa oferecer seu embargo.
Estabilidade ( impossibilidade de alteração ) da objetiva e da subjetiva demanda.
Art 264, CPC: Subjetiva: É defeso modificar o processo.
Objetiva: É defeso mudar a causa de pedir.
Art 6°, CPC: Substituição processual: Alguém com direito próprio, pedindo direito à terceiro.
Sucessão: Um sucede o outro. Só quando a lei autoriza. Ex: Falece uma das partes, o processo continua correndo com os herdeiros.
Intervivos: Quando cede o direito para outro.
Art 41,§2°, CPC: Entra para ajudar no processo.
Art 41,§3°, CPC: Se o juiz entender que o autor é dono da propriedade. Não interessa quem é o réu.
Art 42,CPC: Alienação ( transferência ) da coisa entre intervivos. Não altera a legitimidade ( condição de ação da pessoa figurar ou não num processo ).
Art 42,§1°, CPC: Se o autor autorizar, o terceiro, entra no processo.
Ex: Tício reinvidica propriedade a Mévio. Mévio alienou o imóvel à Zeca.
Zeca só entrará no processo se Tício autorizar.
Art 219, CPC: Se torna litigiosa, após a citação ( aplicar o Art 42, CPC ).
Intervenção de terceiros ( defendendo o seu direito material ).
Conceito: É um instituto por intermédio do qual, quem não é parte numa relação jurídica processual, poderá nela, ser integrada com a finalidade de proteger interesse próprio que poderá ser atingido pela decisão

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