direito civil

1219 palavras 5 páginas
Data: 12/03/2013
Autor: Paulo Quezado e Alex Santiago

A TEORIA DO DOMINIO DO FATO À LUZ DA NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF/5ª REGIÃO. A doutrina criminalista ensina que a Teoria do Domínio do Fato surgiu, metodologicamente, e em formato científico consistente, na primeira parte do século XX, mas precisamente na Alemanha, em 1939, através de um dos trabalhos escritos por Hans Welzel, que, seguindo sua visão finalística do Direito Penal, introduziu, junto ao conceito de concurso de pessoas, a noção de autoria vinculada àquele que possui o controle final da ação criminosa. Há quem diga que desde o clássico “Do delito e das penas”, de Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, já fazia menção clara a uma ideia essencial que afloraria na teoria de Welzel. A Teoria sistematizada por Welzel e já apresentada em remissão histórica, mostra-se, na problemática da autoria, um ponto médio entre as já existentes teoria Restritiva de Autoria (objetiva) (pela qual é autor aquele cujo comportamento amolda-se ao círculo abrangido pela descrição típica) e a teoria Extensiva de Autoria (subjetiva) (aliada ao conceito extensivo de autor, que não distingue objetivamente autoria de participação). Em verdade, na Teoria do Domínio do Fato, parte-se do conceito restritivo de autoria, ciente do critério distintivo entre autor e partícipe, para sintetizar elementos de ordem subjetiva, tais como volição e cognição, (agregados da Teoria Extensiva de autoria), que compõem esta doutrina de essência híbrida (objetivo-subjetiva). Em outras palavras, a Teoria do Domínio do Fato, apesar de partir do primado já positivado no direito brasileiro, admite uma nova espécie de autoria baseada em elementos subjetivos de vontade e controle sobre as ações de subordinados. Na proposta Welzelniana, sistematizada por Claus Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor de um : 1)

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