Direito civil

2858 palavras 12 páginas
DIREITO CIVIL I

5. DAS PESSOAS

5.1. DAS PESSOAS NATURAIS 5.1.1. DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Importante observar que o novo Código Civil aborda o tema referente às Pessoas Naturais em seu Livro I, sob três ângulos: Personalidade e Capacidade no primeiro capítulo, Direitos da Personalidade no segundo, e no terceiro cuida da Ausência.
Pessoa Natural e Personalidade
Como já foi visto, no sentido subjetivo (facultas agendi) o Direito é a faculdade ou o poder de agir atribuído a um sujeito ou pessoa.
Traz o Artigo 1º do CC que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Tal preceito exige compreenderem-se o homem como pessoa e as decorrências de tal conotação.
Pois bem: pessoa, do latim persona, conforme Maria Helena DINIZ (2012 : 129) “... é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito ...” Já a personalidade (= elemento, ou atributo ou qualidade de quem é pessoa) é a aptidão genérica voltada à aquisição de direitos e assunção de deveres.
Em outras palavras: na pessoa natural existe, como atributo, um conjunto de faculdades e de direitos em potencial, formando o que podemos chamar de capacidade de direito. Alguns autores chamam esta capacidade de direito pelo nome de personalidade.
Assim, a pessoa natural (ser humano, pessoa física, pessoa individual ou pessoa singular) e a pessoa jurídica (por exemplo, o conteúdo do artigo 44, CC) são sujeitos de direito ou sujeitos de relação jurídica.
Portanto, a pessoa natural e a jurídica são as duas espécies de pessoas reconhecidas pelo Direito, e então só é possível relação jurídica abarcando mutuamente duas ou mais pessoas, não ocorrendo com relação a bens ou coisas entre si.
Dessa forma, os animais irracionais e outros seres não são sujeitos de direito, embora haja diversas normas protegendo a fauna, a flora, ou o ambiente de modo geral.
Por outro ângulo, se “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres ...”

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