Direito Civil

707 palavras 3 páginas
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

As obrigações, para serem qualificadas, são regidas pela lei de onde forem constituídas as mesmas.

§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas às peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

A lei estrangeira será observada no Brasil, no caso de uma obrigação ter sido contraída no exterior, a lei brasileira irá regular os atos para a execução da mesma.

§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

As obrigações de um contrato são reguladas pela lei do local onde reside o proponente.Se os contratantes estiverem em estados diversos será o local em que o contrato foi proposto.

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Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

A sucessão irá ser regida pela lei do país em que o ausente estava domiciliado. Se o mesmo tinha dois domicílios, será competente o foro onde foi requerido primeiro.

§ 1º. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do de cujus.

A sucessão de bens de estrangeiros será regulada pela lei brasileira para a vantagem de seus herdeiros brasileiros, toda a vez que a lei pessoal do de cujus não seja mais vantajosa.

§ 2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

A capacidade para suceder é disciplinada pela lei do domicílio do falecido, enquanto que a capacidade de exercer o direito de suceder é regulada pela do domicílio do autor da herança e pela lei pessoal do sucessor.

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Art. 11. As

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