DIREITO CIVIL - TIPOS DE CASAMENTO

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CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Conforme cita-se no Art. 1.726 a União Estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil a união estável é a relação de convivência entre duas pessoas, que é estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que seja considerada união estável e o que é mais curioso é que também não é necessário que morem juntos, isto é, os "requerentes" podem ter domicílios diversos. Os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem escolher o regime de bens e mudar o nome.
Para a entrada no processo de habilitação é necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas. A única diferença deste tipo de casamento é a inexistência da celebração, isso é, não existe a presença do juiz de paz para realizar a cerimônia. Após o prazo de 16 dias, os noivos poderão retirar a certidão de casamento civil no cartório e o casamento começa a ter efeito nessa data, a conversão da união estável para o casamento começa a valer a partir da data em que for realizado o registro.

CASAMENTO NUNCUPATIVO / IN EXTREMIS / IN ARTICULO MORTIS

Estes casos acontecem quando pessoa está morrendo, no art. 1.540 do Código Civil, reza que: “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”. Assim, o Código Civil no artigo supra, estabeleceu a possibilidade do casamento celebrado em caso de iminente risco de vida de um dos nubentes, sendo que alguns doutrinadores o chamam também de casamento "in articulo mortis" ou "in extremis", sendo que o mesmo ocorre quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença do celebrante, haja vista o

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