Direito Civil - Sucessões

5076 palavras 21 páginas
Sucessões 
“Direito das sucessões é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) de uma pessoa que morreu a seus sucessores”.

Princípio da Saisini  Transmissão da Posse
Conseqüências do Princípio da Saisine:
a) a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão (art. 1.787).
b) o herdeiro imite-se na posse, independente de qualquer pedido judicial.
c) o herdeiro pode socorrer-se dos interditos possessórios na proteção de sua posse.
d) o herdeiro pode prosseguir, sem solução de continuidade, com as ações possessórias intentadas pelo de cujos.
e) Falecido antes de haver se pronunciado sobre a herança, transmite-a, desde logo, a seus herdeiros.

Interditos Possessórios: exercer em juízo a garantia de proteção dos seus bens.
 As duas formas de sucessão estão previstas no artigo 1786:
Sucessão Legítima: por força de lei. Quando o testador morre sem deixar testamento.
Sucessão Testamentária: resulta da vontade do testador.
Se alguém falece “Ab intestato” (sem testamento) tudo vai aos herdeiros.

Diferenças
Quanto ao fundamento
A sucessão legítima repousa sobre a vontade presumida do de cujos.

A sucessão testamentária reflete a vontade real do de cujos.
Quanto aos caracteres
A sucessão legítima é imperativa. Ela impõe uma reserva (ou legítima).

A sucessão testamentária é puramente supletiva (não existe legítima).
Sucessão a título universal e a título singular
É universal quando se transfere a totalidade do acervo hereditário ou cota parte dele (Ex.: a sucessão legítima).

É singular quando se transfere determinada porção de bens (Ex.: a sucessão testamentária é quase sempre a título singular).
Herdeiro
É quem sucede a título universal.
Legatário
É quem sucede a título singular.
Liberdade de testar
O direito brasileiro consagrou o sistema da limitada liberdade de testar, isto é, havendo herdeiro necessários, só pode dispor de metade da herança (arts. 1.845 e 1.846 c/c art. 1.789).

Havendo

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