Direito civil resumo
Direito Civil- Maurício
I- Parte Geral (Pessoas)
- É um ser humano, ao nascer com vida adquire personalidade civil, mas a lei põe a salvo a concepção os direitos do nascituro.
- Momento de aquisição da personalidade civil. Duas correntes:
1- Natalista, a personalidade civil começa do nascimento com vida(respiração). A morte encefálica só é morte para fins de transplante de órgãos(art.3 da lei 934/97)
OBS: Alguns autores dizem que há aquisição da personalidade civil estaria sujeira a condição suspensiva em que o evento future e incerto é o nascimento com vida(é chamada de teoria da personalidade condicional)
2- Concepcionista: a personalidade começa desde a concepção, mas se o nascituro nasce morto é como se jamais houvesse existido
OBS: Para prova objetiva adotar a corrente natalista
* Nascituro
É o embrião implantado no ventre materno.
Direitos do nascituro: * Direitos patrimoniais(só serão adquiridos se o nascituro nascer com vida) * Personalidade(doutrina e jurisprudência reconhecem que o nascituro é titular de direitos de personalidade)
OBS:Dano moral do nascituro
O STJ em mais de uma oportunidade reconheceu que o nascituro pode ser indenizado por danos morais, é o chamado dano moral improprio que é aquele que embora possa não causar dor ou sofrimento resulta da violação do direito de personalidade.
Para Maria Helena Diniz desde a concepção o nascituro adquire personalidade formal que é suficiente para aquisição de direito de personalidade. Mas somente ao nascer com vida adquire personalidade material que é a necessária para aquisição dos direitos patrimoniais.
OBS: O art. 1779 do CC trata da curatela do nascituro.
* Capacidade
Ao nascer com vida o nascituro adquire capacidade de direito ou gozo, que é a capacidade de ser titular de direitos e deveres perante a sociedade.
Não se confunde com a capacidade de fato , de exercício, de agir ou de obrar, que é a capacidade de exercer pessoalmente