Direito Civil III

4336 palavras 18 páginas
DIREITO DAS COISAS – parte especial III
Art 1225 – rol dos direitos reais.
O Direito das Coisas corresponde ao conjunto de normas jurídicas reguladoras de relações “intersubjetivas” de caráter “absoluto” e “estável”, “mediatizadas” por “bens” atribuídos (em caráter “exclusivo”) a determinados sujeitos de direito;
Intersubjetiva: o direito das coisas regula relações mantidas entre o sujeito e outros sujeitos (intersubjetiva) e não entre sujeito e objeto.
Caráter absoluto: as relações jurídicas reguladas pelo Direito das coisas possui uma feição absoluta assim, via de regra, a oposição contra todos. Consegue essa oposição mediante Registro, nenhum contrato é capaz disso.
Estabilidade: diferente do Direito das obrigações, que é um relação que implica na extinção da relação.
Bens: relações que visam objetos/ coisas e não condutas.
Caráter exclusivo: atribuição de certas prerrogativas a um determinado sujeito de direito, denegando a qualquer outro.
O locatário por exemplo, tem direito pessoal e não real, ele quando se opõe se opõe ao locador e não a coisa, mas dotado de efeitos erga omnes, como se fosse direito real. Quem tem direito SOBRE a coisa (ius in re)? O proprietário, o titular do direito real oponível ‘’erga omnes’’. Sujeito ativo – objeto – sujeito passivo
Quem tem direito À coisa (ius ad rem)? O comprador, titular do direito obrigacional oponível ‘’inter partes’’. Sujeito ativo – sujeito passível (objeto), objeto esta por trás.

Bem – caracterizado pela utilidade e pela escassez. Assim nem toda ‘’coisa’’ será provida dos atributos indispensáveis a sua elevação à categoria de ‘’bem’’.
E da mesma forma muitos ‘’bens’’ são desprovidos de qualquer existência material, que seguem as diretrizes elementares do Direito das coisas, como uma patente, direito autoral, uma marca, não é uma coisa, mas fazem parte das regras dos ‘’direitos sobre a coisas’’.
No âmbito histórico, o direito das coisas já foi um dos mais importante, agora não mais

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