Direito civil ii

569 palavras 3 páginas
Concreto 1

(CESCRANRIO – BNDES – 2010 – adaptada) Caio e Trício formalizaram contrato de conta-corrente com um Banco, tendo recebido talões de cheque para movimentação da conta. Trício emitiu um cheque no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) sem a devida provisão de fundos. Aduzindo existir solidariedade passiva entre os correntistas, o Banco comunicou o evento aos órgãos de proteção ao crédito, com inscrição de Caio e Trício como devedores. Inconformado, Caio postulou ao Banco a retirada do seu nome dos citados órgãos de proteção ao crédito, o que foi indeferido administrativamente. Observando o instituto da solidariedade identifique quem tem razão o Banco ou Caio? Explique sua resposta.
Resposta: Se formos olhar a luz do art. 275, do código civil, a instituição bacncária, teria razão em negativar o nome de Caio, haja vista, na solidariedade passiva, ou seja, solidariedade de devedores, cada um, responde pelo débito como se estive contraído sozinho a obrigação. Entretanto, os recentes julgados e o próprio STJ, através de suas decisões, têm disciplinado que somente o titular da conta conjunta que emite e assina o cheque pode ter o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, servindo a conta bancária de ambos os correntistas para movimentação e saques normais do saldo bancário.

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUTORA. NOME DE FANTASIA SEMELHANTE À DENOMINAÇÃO CORRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CHEQUES. CO-TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRENTISTA NÃO EMITENTE DA CÁRTULA. LEI N. 7.357/85, ART. 51. I. Mera discrepância, inclusive diminuta, entre o nome da empresa credora mencionado no cheque e a sua denominação social verdadeira, não constitui motivo para afastar a sua legitimidade ativa para a cobrança, via monitória, do valor devido. II. Ilegitimidade passiva, contudo, do esposo da emitente da cártula, posto que na qualidade de co-titular de conta corrente conjunta,

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