Direito civil comparado

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O Corpus Juris Civilis pode ser entendido como um conjunto ordenado de regras e princípios jurídicos, reduzidos a um corpo único, sistemático, harmônico, mas formado de várias partes, idealizado pelo imperador Justiniano (527 a 565), de Constantinopla. A finalidade de sua codificação era preparar uma legislação jurídica, baseada nas leges e nos jura, unificando-as para viger em todo o império. A obra jurídica justinianeia recebeu a denominação de Corpus Juris Civilis dos glosadores de Bolonha para distinguir de Corpus Juris Canonici.

A importância do direito romano, nos estudos atuais de direito, está ligado ao fato de que poucas civilizações da antiguidade deixaram uma obra tão completa e sistemática em termos jurídicos. Ademais, numerosos institutos do direito romano, continuam vivos em nosso ordenamento ou serviram de base para institutos adequados aos dias atuais, citando-se como exemplo, no campo das obrigações, os contratos como o de compra e venda, o mútuo, o comodato, o depósito, o penhor e a hipoteca. Pode-se citar ainda sua importante contribuição na codificação e sua aplicação, evidenciando a importância do código na vida em coletividade.

Transpondo para o Direito Civil Brasileiro, notamos que seu desenvolvimento ocorre desde o período monárquico, caracterizado pelo centralismo jurídico vigorante desde as Ordenações Manuelinas, suprimidas pelas Ordenações Filipinas, ambas, vindas da metrópole portuguesa. O anseio pela sistematização e a ideia de codificação, inseridas por Portugal, somadas as primeiras manifestações jurídicas nacionais ligaram-se ao pensamento codificador e fizeram com que, na Constituição Brasileira de 1824, no artigo 179, XVIII, trouxesse a demanda de que fosse elaborado um Código Civil, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade, e reconhecendo nacionalidade às Ordenações Filipinas como ordenamento jurídico brasileiro até a promulgação do novo Código Civil.

Depois de mais três tentativas frustradas (Projetos Nabuco de

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