Direito civil art. 98 ao 103 comentados
Doutrina
• Classificação dos bens quanto aos sujeitos a que pertencem:
Os Bens públicos: são os que pertencem ao domínio nacional, ou seja, à União, aos Estados ou aos Municípios. De modo que, conforme as pessoas jurídicas de direito público interno a que pertencerem, os bens públicos serão federais, estaduais, municípios
Os bens particulares: são os que tiverem como titular de seu domínio pessoa natural ou jurídica de direito privado
Art. 99 São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares estradas, ruas e praças;
II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrario, consideram-se dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Histórico
• O presente dispositivo não foi alvo de qualquer espécie de alteração seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.
Doutrina
• Bens públicos de uso comum do povo:
Os bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial desde que cumpridas as condições impostas por regulamentos administrativos(p. ex., praças, jardins, ruas, estradas, mares, praias — Lei n. 7.661/88, art. 9o
Rios,enseadas, baías, golfos — CC, art. 99, 1 etc.). Nada obsta a que o Poder Público