Direito Civil Aplicado

5728 palavras 23 páginas
Extinção da personalidade natural
Somente com a morte real termina a existência da pessoa natural, que pode ser também simultânea (comoriência). Doutrinariamente, pode-se falar em: morte real; morte presumida. morte silmultânea ou comoriência; morte civil.

1. Morte real
A morte real é apontada no art. 6º do CC como responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova se faz: atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art. 7º do CC); ou por justificação de óbito prevista no art. 88 da Lei de Registros Públicos (L. 6015de 1973), quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido.

O que a morte real acarreta?
A morte real extingue capacidade e dissolve tudo (mors omnia solvir), não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações.
Acarreta a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a abertura da sucessão, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor (CC, art. 1.700 CC) etc.

2. Morte presumida
A morte presumida (CC, art. 6º, 2ª parte, e 9º VI) pela lei se dá pela ausência de uma pessoa nos casos dos arts. 22 a 39 do CC e dos arts. 1.161 a 1.168 do CPC, apenas no que concerne a efeitos patrimoniais e alguns pessoais (CC, art. 1.571, § 1º). morte presumida (artigo 7o.): é registrada no livro de óbito. Exemplos: Desaparecidos durante a ditadura militar, Ulisses Guimarães e Tsunami.

Um caso bem conhecido ocorreu em 1992 quando o político Ulisses Guimarães desapareceu após o avião em que estava ter caído no mar, como nunca foi encontrado seu corpo, foi declarada sua morte presumida.

Conforme entendimento de Carlos Roberto Gonçalves a morte presumida pode ser com ou sem declaração de ausência. Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (CC, art. 6º, 2ª

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