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TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito : RECSENSES 5618026 PR 0561802-6 • Inteiro Teor

Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor
Processo:
0561802-6

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 561.802-6, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARANIAÇU.
RECORRENTE: ROSELI DO ROCIO PADILHA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: DES. OTO LUIZ SPONHOZ
RELATORA: DENISE HAMMERSCHMIDT

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA RECONHECER A CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 413 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, destinada a formar o juízo de admissibilidade da acusação, somente é possível afastar a pronúncia sob o fundamento de legítima defesa se as circunstâncias fáticas elementares a tal instituto restarem sobejamente comprovada..
2. Ademais, se devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, correta a decisão de pronúncia, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por Roseli do Rocio Padilha, impugnando os termos da decisão de f. 153/157, que a pronunciou como incursa nas sanções do artigo 121, caput e 211, ambos do Código Penal.
Alega, em síntese, que agiu em legítima defesa, visto que "a vítima era pessoa violenta, ainda mais quando bebia, portanto, a recorrente não viu outro meio de se defender, a não ser com o objeto que tinha ao seu alcance, e utilizando-se deste meio, porque se não fizesse, poderia e seria ela a vítima", f. 183. Também alega arrependimento eficaz com relação ao delito de ocultação de cadáver, na medida em que teria informado a familiares e a autoridade policial onde estaria o corpo da vítima. Pugnou, ao final, pelo

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