Direito administrativo - fundações, entidades paraestatais

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Fundações

Dotadas de personalidade jurídica as fundações compõe o cenário da administração indireta do estado, Pública. Elas são entidades públicas, com autonomia administrativa, sem fins lucrativos, criadas em interesse ao bem coletivo, tais como, educação, ensino, pesquisa, etc.

O conceito de fundações está disposto no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".

Ainda, na legislação pátria, de acordo com a Constituição Federal, prevê o inciso XIX, do art. 37:

"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

O conceito de fundações públicas se confunde com o conceito de autarquias, pois às fundações se aplicam todas as normas concernentes às autarquias.

Consórcios Públicos

Os consórcios públicos podem ser constituídos de pessoas jurídicas do direito público, quando associação pública, ou pessoas do direito privado.

Podemos dizer que os consórcios públicos nada mais são do que parcerias feitas pelo ente público, para a execução de serviços, que não estão ao alcance da Administração Pública, devido a seu alto custo.

Os consócios têm com finalidade de promover o desenvolvimento regional, tais como: gerir o tratamento de lixo, saneamento básico da região, saúde, abastecimento e alimentação ou ainda execução de projetos urbanos, etc.

De outra forma, os consórcios públicos viabilizam a

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