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DIREITO ADMINISTRATIVO
AULA 01 – 2ª Prova
DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIÇOS PÚBLICOS
Genericamente, é uma das atividades desenvolvidas na função administrativa, prestado à coletividade, sob regime de Direito Público, de acordo com a legislação.
Corrente formalista: segundo a doutrina dominante, impera no Brasil. Por essa corrente, então, é a lei que vai definir se um determinado serviço é público ou não.
Corrente material: é serviço público a atividade que, de acordo com sua própria natureza, atende às necessidades do povo.
Corrente subjetiva: todo serviço prestado pelo Estado seria um serviço público.
No nosso país, vige a corrente formalista. Isto quer dizer que, independente da atividade, será serviço público aquele que a lei assim estabelecer, vinculando tal prestação às regras do Direito Público.
A atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação, que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que são prestados pelo Estado como serviço público.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, é “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um Regime de Direito Público, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios do sistema normativo”.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público”.
Diógenes Gasparini cita o conceito de Bandeira de Mello, e acrescenta que “o conceito é amplo”. Abarca as atividades de comodidades ou utilidades materiais (energia elétrica, telecomunicações, distribuição de água domiciliar), bem como as

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