Direito adm - conceito

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5.2. Conceito
Com o desenvolvimento do quadro de princípios e normas voltados à atuação do Estado, o Direito
Administrativo se tornou ramo autônomo dentre as matérias jurídicas. Como assinalou VEDEL, agora a comunidade jurídica não mais se defrontava com normas derrogatórias do direito privado, mas, ao contrário, surgiam normas diretamente vocacionadas à solução de eventuais litígios oriundos das relações entre o Estado e os administrados, formando um bloco diverso do adotado para o direito privado.[22]
Entretanto, o Direito Administrativo, como novo ramo autônomo, propiciou nos países que o adotaram diversos critérios como foco de seu objeto e conceito. Na França, prevaleceu a ideia de que o objeto desse Direito consistia nas leis reguladoras da Administração. No direito italiano, a corrente dominante o limitava aos atos do Poder Executivo.[23] Outros critérios foram ainda apontados como foco do Direito Administrativo, como o critério de regulação dos órgãos inferiores do Estado e o dos serviços públicos. À medida, porém, que esse ramo jurídico se desenvolvia, verificou-se que sua abrangência se irradiava para um âmbito maior, de forma a alcançar o Estado internamente e a coletividade a que se destina.
Muitos são os conceitos encontrados nos autores modernos de Direito Administrativo. Alguns levam em conta apenas as atividades administrativas em si mesmas; outros preferem dar relevo aos fins desejados pelo Estado. Em nosso entender, porém, o Direito Administrativo, com a evolução que o vem impulsionando contemporaneamente, há de focar-se em dois tipos fundamentais de relações jurídicas: uma, de caráter interno, que existe entre as pessoas administrativas e entre os órgãos que as compõem; outra, de caráter externo, que se forma entre o Estado e a coletividade em geral.
Desse modo, sem abdicar dos conceitos dos estudiosos, parece-nos se possa conceituar o Direito
Administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao

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