Dir Civil

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1- Fato jurídico lato sensu depende ou não da vontade humana, todo e qualquer fato que na vida social, venha a corresponder a uma organização ou modelo de comportamento humano, configurado por normas de direito. No Fato jurídico stricto sensu são acontecimentos da natureza independente da vontade humana e geram consequências jurídicas. Ato jurídico lato sensu é todo que qualquer acontecimento que dependa da vontade humana. Ato jurídico stricto sensu, não tem a intervenção da vontade humana, são elementos por força da lei. A relação de fato jurídica e ato jurídico esta que no fato jurídico ocorre independentemente da ação ou da vontade das pessoas, causando consequências jurídicas como prescrição e decadência. Já no ato jurídico é a ação humana dependente de vontade para que se realizem os atos com consequências jurídicas. É capaz de criar, extinguir, alterar, manter direitos. São atos humanos que causam consequência.

2- Modo de aquisição é quando o direito se conecta com o titular, o direito nasce com o titular ou derivado quando existe um direito anterior. Um exemplo é a aquisição de uma propriedade sem dono anterior ou na derivada quando a um dono anterior. Um dos requisitos para se adquirir direitos é a capacidade civil plena. Existe também a obtenção de direitos por meio de mandato em estipulação de terceiros (representantes legais). A modificação do direito ocorre no seu conteúdo ou em sua titularidade. Sendo também objetiva para acertar quantidade ou qualidade do conteúdo da relação jurídica. Se qualitativa para obtiver conteúdo de direito. È subjetiva quando modificar ou alterar o titular de direito.

3- Perder é diferente de extinguir os direitos, perder vem consigo um desaparecimento durante a existência de um direito. Já na extinção esgota ou termina uma relação contratual firmada entre as partes

4- O negocio jurídico pode ser classificado na autonomia da vontade das partes, sendo que para ele existir alem da vontade das partes é necessário que o

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