DIPJ

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As entidades imunes ou isentas do pagamento do imposto de renda, não estão desobrigadas da entrega da Declaração de Informações Econômicas e Sociais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
As entidades consideradas como imunes são aquelas sem fins lucrativos como os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, entidades de trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Esta instituição deverá prestar serviços para quais houver sido instituída e os coloque á disposição da população. As entidades definidas como sem fins lucrativos são aquelas que não apresentam superávit e se caso o apresente deverá destiná-lo integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
A Imunidade é determinada pela Constituição Federal (Art. 150, III-VI), que limita o poder tributário dos entes, deixando imunes de tributação tudo aquilo que lá estiver relacionado;
Considera-se isentas as entidades de caráter filantrópico, recreativo, cultural e cientifico e as associações civis que prestem os ser4viços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Isenção consiste na dispensa de calcular imposto sobre o fato gerador em lei previsto; primeiro é criada a lei de tributação e depois, por outra lei, da mesma natureza que a de criação, discriminadamente, certas coisas passam a ser isentas. As entidades cujas certas receitas fazem jus à isenção de Imposto de Renda e Contribuição Social estão relacionadas no Art. 15 da Lei 9.532/1997.
Para o gozo da imunidade e da isenção as entidades são obrigadas a cumprir vários requisitos como: não remunerar seus dirigentes, aplicar os recursos integralmente no pais, manter escrita contábil regular, conservar em boa ordem por cinco anos toda documentação e apresentar anualmente a DIPJ.
A DIPj é uma declaração acessória obrigatória também para as pessoas Jurídicas optantes pelo regime tributário Lucro

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