Diferença entre fiança e aval

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FIANÇA NO DIREITO CIVIL A fiança é um instituto bastante antigo, pois vem desde o direito romano e permanece até em nossos dias. É um contrato acessório em relação ao contrato principal, pelo qual o fiador se responsabiliza pela dívida do devedor perante o credor daquele. O fiador já foi considerado como devedor solidário e a partir da época de Justiniano, se reconheceu ao fiador a qualidade de responsável subsidiário, qualidade que permanece até os dias de hoje, salvo se estipular solidariedade entre ambos. Hoje, já é possível ser fiador mediante uma remuneração, pois existem empresas especializadas em prestar esse tipo de serviço, como exemplo, podemos citar a fiança bancária. Mas, a fiança é de forma gratuita quando o fiador, por espontaneidade, colabora com o afiançado. Podem ser fiadores todos aqueles que são maiores ou emancipados e estão com direito à livre disposição dos seus bens. O cônjuge, sem outorga uxória, não poderá ser fiador, seja qual for o regime de bens do casamento. Em não havendo a outorga uxória, o ato é anulável. Em havendo o não cumprimento da obrigação por parte do devedor e for acionado o fiador para quitação da dívida, sem antes acionar aquele, poderá o fiador alegar o benefício de ordem para que os bens do devedor sejam excutidos em primeiro lugar, salvo se foi estipulada solidariedade. O fiador não poderá alegar impenhorabilidade de seu único imóvel, ou seja, aquele destinado à sua moradia ou de sua família. Temos, também, como forma de garantia a fiança bancária e a fiança locatícia. A fiança bancária é uma modalidade bastante utilizada pelas empresas que participam de concorrências e necessitam de uma garantia bancária, visto que esse tipo de garantia oferecida pelos bancos tem respeitabilidade e facilita as negociações. A fiança locatícia é uma garantia do pagamento do aluguel, tornando dispensável a figura do tradicional fiador/avalista. Vem sendo bastante utilizada nos contratos de locação. As empresas

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