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597 palavras 3 páginas
RESOLUÇÃO Nº 79 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998
Estabelece a sinalização indicativa de fiscalização.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I , c.c. os arts. 159, 148 §§ 2o e 3o da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 e setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve;
Art.1o Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, que tenha como fato gerador o controle da velocidade, deverá ser indicada, por sinalização vertical, estabelecendo a velocidade máxima permitida, conforme modelo "A" constantes do Anexo único, parte integrante desta Resolução.
§ 1o A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de tráfego, e obrigatoriamente respeitando espaçamentos mínimos de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado.
§ 2o A velocidade máxima da via somente será alterada quando da existência de áreas críticas que justifiquem plenamente a medida.
§ 3o Poderá ser utilizada a Sinalização Educativa prevista no item 1.3.3 do Anexo II do CTB, com fundo branco, orla preta e legendas pretas, conforme modelo "B" do Anexo único, desta Resolução.
§ 4o Quando a fiscalização for realizada com equipamento portátil, operado por agente de fiscalização, a sinalização poderá ser do tipo removível respeitado o espaçamento constante no § 1o.
Art. 2o A sinalização prevista no artigo anterior não se aplica ao avanço de sinal que identifica o semáforo como fato gerador da infração, e que tem prevalência sobre os demais sinais, na forma do que dispõe o inciso II do artigo 89 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Art. 3o Os equipamentos constantes do artigo anterior, empregados na fiscalização de avanço de sinal, atualmente em uso em todo

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