DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
ATIVIDADE DIREITO EMPRESARIAL
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 199.489 - MS (2012-0139389-4)
RELATOR : MINSTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : FIORENZO SARTOR
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : SÉRGIO SILVA MURITIBA E OUTRO
ADVOGADO : STHEVEN OURIVEIS RAZUK E OUTRO(S)
Trata-se de agravo em recurso especial onde por unanimidade a turma do STJ negou provimento ao recurso, mantendo a decisão anterior do TJMS a respeito da desconsideração da personalidade Jurídica inversa. O agravante alega a violação ao artigo 50 do código civil por entender não preencher os requisitos legais. Tal argumento coaduma com o pensamento de Teresa Cristina Pantoja citado por Ada Pellegrini Grinover no livro (Grinover, Ada Pellegrini – O Processo-Estudos & Pareceres – 2ª ed. revista e ampliada – pg. 178).
“Desconstituir de modo definitivo, arbitrário e irracional pessoas jurídicas constituídas ao abrigo da lei, e que vêm funcionando em conformidade com a lei, sem evidência de efetivo prejuízo a terceiro detentor de interesse jurídico legítimo – e portanto sem comprovação de uso abusivo do instituto é, muito mais do que atribuir-se uma injustificada resolubilidade ao direito de propriedade, e um preço muito oneroso ao exercício da empresa, vinculá-los sempre, em quaisquer situações, a uma suposta fidúcia específica. É erigir-se em concreta e imediata a responsabilidade social do empresário, quando nem a constituição o fez, nem o NCC pretendeu assim qualificá-la, nem muito menos os padrões de auto-sustentabilidade econômica pós-modernos assim comportam”.
A votação foi unânime negando o agravo em recurso especial e mantendo a decisão anterior pelo STJMS em razão do recurso especial não ter reunido condições para prosseguir naquela corte, elencado nas súmulas 07 e 83 – STJ.
Com o argumento de fraude, por simulação ou desvio de bens, baseando-se no fato de o agravado