Desapriação

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Previsões objetivas.

Art. 5º, XXIV, da CF/88 – Decreto-lei 3.365/41 e Lei 4.132/62 – desapropriação comum ou ordinária
Art. 182, § 4º, da CF/88 – desapropriação urbanística sancionatória e Lei 10.257/2001, art. 8º (Estatuto das Cidades)
Art. 184 da CF/88 – Lei Complementar n.º 76/1993 e Lei 8.629/93 - desapropriação rural
Art. 243 da CF/88 – desapropriação confiscatória – Lei 8.257/1991

Intervenção Drástica: Desapropriação

De todas as modalidades interventivas a desapropriação é a mais acentuada, pois importa em maior sacrifício para o proprietário, privando-o totalmente de seu bem. Daí porque é chamada de intervenção drástica ou supressiva.

Conceito e Fundamentos

Cuida-se do procedimento mediante o qual o Poder Público compulsoriamente transfere para si bem pertencente a outrem por razões de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, em regra mediante o pagamento de indenização. Há utilidade pública quando a desapropriação se mostra conveniente e oportuna para o Estado. Necessidade pública, a seu turno, diz respeito a situações emergenciais; essa noção está inserida na ideia de utilidade pública, pois tudo o que é necessário será também útil. Já o interesse social motiva a desapropriação que busca dar uma destinação proveitosa à propriedade que não atende à sua função social.
Como as demais formas interventivas, a desapropriação fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Além disso, encontra previsão constitucional específica no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Também é disciplinada, entre outros diplomas legais, no Decreto-Lei 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, sendo chamado de lei geral das desapropriações; Lei nº 4.132/62, relativa às desapropriações por interesse social; e Decreto-Lei nº 1.075/70, que regula a imissão liminar de posse em imóveis residenciais urbanos habitados pelo proprietário ou por compromissário comprador.
Natureza Jurídica

A

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