Dereito internacional incorporacion dos tratados na lei intern brasileira

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I- Incorporação dos Tratados Internacionais no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Inicia-se no Executivo: Presidente da República: titularidade das relações internacionais. Ele subscreve o tratado, ou através de agente plenipotenciário (aquele que recebe plenos poderes para falar pelo PR – art. 84: ações do President no campo externo).

Quando assina o tratado, o Presidente faz isso de forma monocrática. Por meio de mensagem, ele envia o tratado para o Congresso Nacional deliberar se o aceita ou não no ordenamento interno.

O Congresso Nacional instaura o Projeto de Decreto Legislativo.

No Decreto Legislativo não há sanção, competência exclusiva. O decreto legislativo possui função fiscalizadora.

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.

Como não há sanção, o Presidente recebe o Decreto Legislativo para que ele espesse o Decreto Executivo de Promulgação do Tratado – ratificação. A partir deste momento, o tratado passa a ter vigência no ordenamento interno.

A reserva do tratado pode ser feito tanto pelo Presidente quanto pelo Congresso Nacional.
O país deve dar ciência a comunidade internacional da ratificação do tratado: é expedido o instrumento de ratificação nos idiomas da ONU.

> Tratados Multilaterais: secretariado das Nações Unidas (onde depositar).
> Tratados Bilaterais: depositar o instrumento no Ministério das Relações Exteriores do país contratante.

O Presidente também tem a competência para denunciar o tratado internacional. Historicamente, não necessita de decreto, ratificação pelo Congresso Nacional. O Supremo Tribunal Federal está decidindo sobre o assunto para que o Congresso Nacional delibere sobre a matéria da denuncia ou continue sem deliberar nesta questão.

Ou seja, o Presidente da República subscreve o tratado no exterior. No Brasil, passa pela aprovação das Casas Congressuais. Não há internacionalização dos tratados imediatamente. Após a aprovação do Congresso Nacional, que dependendo do

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