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Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A partir de 2013, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês deverão transmitir a declaração CAGED utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.
Para a transmissão da declaração de ACERTO do CAGED, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública, independente do número de empregados.
A confecção e emissão do CAGED é um procedimento de caráter obrigatório ao Ministério do Trabalho e Emprego todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados ocorridas no decorrer do mês.. O prazo de entrega é até o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência das informações.

Deverão ser relacionados no CAGED:

a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;

b) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

c) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);

d) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (opcional).

Nota: Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da

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