Denunciação da Lide

655 palavras 3 páginas
DENUNCIAÇÃO DA LIDE

É um dos casos cabíveis de intervenção de terceiros no decurso do conflito para que haja o ressarcimento de seus prejuízos. Essa denunciação é o meio pelo qual uma das partes traz o terceiro ao processo com vista a obter uma sentença que o responsabilize, portanto, ocorre sempre que tiver um direito em conflito. Havendo o deferimento desta denunciação, ocorrerá duas ações que serão, a principal e ela, correndo num mesmo processo. Pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo. O recurso cabível é o agravo de instrumento.
Se a denunciação for feita pelo autor (art. 74), deverá constar da petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu. Se competir ao réu a iniciativa, a denunciação deverá ser feita no prazo da contestação, quando será pedida a citação do denunciando. Ao deferir o pedido, o juiz suspenderá o processo, determinando ao denunciante que proceda com a citação do denunciado no prazo de 10 (dez) dias, quando este residir na mesma comarca e 30 (trinta) dias, quando residir em outra comarca - art. 72, CPC. Citado, o litisdenunciado pode aceitar a denunciação, recusá-la, ou permanecer revel. Em qualquer caso, ficará vinculado ao processo, de modo que a sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, a sua responsabilidade, em face do denunciante, valendo como título executivo judicial - art. 76, CPC.
O art. 70 do Código de Processo Civil indica, em seus três incisos, as hipóteses de denunciação da lide, assim dispondo, verbis:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu,

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