Denuncia

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DIREITO CIVIL II – 2 SEMESTRE DE 2012
2DIRM-H - 2DIRM-G - 2DIRM-B

FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO, CLASSIFICAÇÃO, AQUISIÇÃO E MODIFICAÇÃO E DEFESA DE DIREITOS
FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO:-
Fato Jurídico é aquele acontecimento que produz conseqüência jurídica.”
Fato Jurídico em sentido amplo é, portanto, todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.
Pode decorrer da natureza, como os efeitos de uma chuva ou de um incêndio. Pode decorrer da ação humana.
Quando decorre de ação humana, denomina-se ato jurídico, que se subdivide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
Classificacão:- Os fatos jurídicos em sentido amplo classificam-se em:-
a)Fato Natural ou fato jurídico “stricto sensu- em sentido estrito. É aquele acontecimento produzido pela natureza. A natureza quando produz acontecimentos pode produzir de dois tipos:-
a.1) Fato natural ordinário – é aquele esperado, como o nascimento e a morte, que constituem respectivamente o termo inicial e final da personalidade, bem como a maioridade, o decurso do tempo, todos de grande importância.
a.2) Fato natural extraordinário. É aquele inesperado. Se enquadra, em geral, na categoria de fortuito e da força maior, excluem da responsabilidade civil de indenizar:- terremoto, raio, tempestade, choque da terra com a lua.
Para o STJ o caso fortuito é o evento imprevisível e inevitável.
Força maior é o evento previsível mas inevitável.

a)Fato humano ou ato jurídico em sentido amplo. É o acontecimento produzido pelo homem. É ação humana que cria, modifica, transfere ou extingue direito.
Ato é oriundo de vontade. Fato é acontecimento sem vontade.
Divide-se em:
b.1) Ato humano lícito- é o ato jurídico “lato sensu”. É ato humano a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Divide-se em:-
b.1.1) Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito; b.1.2) Negócio Jurídico; e b.1.3) ato-fato jurídico. Nos dois primeiros , exige-se uma

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