Definição de norma jurídica

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Primeiramente, à luz da visão de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, na obra Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação, constata-se que a dogmática analítica deve valer-se de mais de um meio para definir o que é uma norma jurídica. Mesmo havendo na norma todos os componentes essenciais das normas jurídicas, ela não necessariamente configurar-se-á como jurídica. Melhor elucidando o explicitado, cita-se o exemplo contido no supracitado livro do professor Ferraz Junior, no qual ele aponta que, se, por exemplo, um jornaleiro diz a um sujeito “é proibido estacionar em frente à banca”, a asserção trará todos os elementos essenciais da norma jurídica; no entanto, por óbvio, ela não o será, uma vez que o jornaleiro não tem a autoridade para tal. Se, ao contrário, um guarda de trânsito profere as mesmas palavras, a situação delineia-se de maneira diversa. Deve-se levar em conta, quando se trata se normas jurídicas, seu relato (ou conteúdo) e autoridade que estabelece a norma.
Essa diferença entre as situações expostas pode ser explicada pela distinção entre prescrever a mencionar uma prescrição. Nas palavras de Ferraz Junior, “quem prescreve estabelece a relação;quem menciona descreve a prescrição.”(IED, p. 144). No caso citado, o jornaleiro descreve e o guarda prescreve.
Kelsen traz essa diferença, fazendo, inclusive, a distinção entre norma e proposição jurídica. Na primeira, tem-se a imputação de um comportamento; na segunda, a imputação é descrita. A norma pode, ou não, ser válida. A proposição pode, ou não, ser verdadeira. É de notável relevância dizer que validade não pressupõe, necessariamente, verdade. A validade da norma depende do contexto. Este deve ser reconhecido como uma relação ou conjunto de relações globais de autoridade.
Caracterizando o ordenamento, pode-se dizer que este consiste, em princípio, no conjunto de normas. Também, fazem parte dele os critérios de classificação, algumas definições – como, por exemplo, a definição de doação –

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