defesa
Ilmo. Sr Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás.
DEFESA PRÉVIA
Eu,, brasileiro, natural , RG expedido pela SSP de Goiás, CPF , residente a Av. ..., nº ..., ..., bairro..., Cep: ..., tel.: ..., condutor do veículo, placa OGV-9675, cor branca, ano de fabricação 2012 modelo 2013, Cod Renavan: ..., chassi nº, de propriedade da Senhora , venho perante V.S.ª , apresentar DEFESA PRÉVIA, requerendo o cancelamento e consequente anulação de suposta infração de trânsito que eu teria cometido.
Conforme o Auto de Infração de Trânsito nº , desse órgão, e que segue uma cópia em anexo, lavrada pelo Agente, 3º Sargento da Policia Militar , cujo enquadramento foi pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao se observar o já citado Auto de Infração, será notado que foi utilizado pelo Agente autuador para a constatação da suposta infração, o instrumento alcotest 7410 plus RS Nº 0527. Ocorre que no CAMPO de observações do auto de infração o Agente colocou como data da ultima verificação realizada pelo INMETRO no instrumento, a mesma data de validade, ou seja, dia 05/04/2013 gerando com isso um erro formal do auto de infração.
Acontece Sr. Diretor, que de acordo com a Lei 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterada pela Lei 9.602/98, invoco o artigo 281, Parágrafo único, inciso I, do CTB que diz:
"Art. 281 A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível".
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Da análise deste artigo, a penalidade só poderá ser aplicada se o Auto de Infração for consistente, o que o Auto de Infração nº AO13068588 não o é, pois a data de verificação do