DEFESA W TOLDOS2

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO– SP.

PROCESSO Nº

WAGNER FERREIRA DA SILVA TOLDOS E COBERTURAS - ME, já qualificado nos autos da reclamatória que lhe move EDMILSON DOS SANTOS LIMA, também qualificado nos autos, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada infra assinada, qualificada no instrumento de procuração, juntado nos autos, apresentar sua:

CONTESTAÇÃO

aos pedidos contidos na petição inicial, com fundamento nos motivos de fato e razões de direito a seguir articulados. BREVE RESUMO DA LIDE

O reclamante ajuizou a presente ação alegando que foi admitido no quadro funcional do reclamado, para exercer a função de montador, em 01/06/2012, com salario de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que trabalhava das 08:00h às 18:00, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, porém, só fora registrado efetivamente em 11/06/2013 e que, o contrato de trabalho fora rescindido pelo empregador sem justa causa em 08/09/2013.
Com essas alegações, o reclamante formulou os pedidos, sobre os quais se passa a discorrer. Eis que as alegações do reclamante são inverídicas, conforme será demonstrado o quanto segue.

MÉRITO
ÔNUS DA PROVA

Cabe inicialmente ressaltar que o ônus da prova das alegações contidas na inaugural incumbe ao reclamante.

Prescrevem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC:

"Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer".

“Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Absolutamente equivocada a atribuição de valor à causa ventilando pretensa indenização nos termos da Reclamação Trabalhista. Isto porque, a Reclamada é micro-empresa que presta serviços de serralheria/toldos, cujo faturamento mensal não atinge não atinge 30% (trinta por cento) do valor pretendido a título de indenização neste feito.

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