Defesa Ibama

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ILMO SR. PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSO NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.

BBC SINALIZAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n°. 66.354.689/0001-60, com sede na Avenida Centenário, n°. 88, Bairro Bandeirantes, Três Corações, Minas Gerais, por seu representante legal, não se conformando com o auto de infração acima referido, do qual foi notificado, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):

I – OS FATOS

Em primeiro lugar, tem-se que a empresa impugnante é a Autuada e, portanto, parte legítima para oferecer a presente Impugnação, possuindo, pois, interesse direto em seu acolhimento, sendo o mesmo tempestivo e indicado para o caso em tela.

Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e clara. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.

II - O DIREITO
II. 1 - PRELIMINAR
Decadência ou prescrição

Como o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, pode ser entendido que não há necessidade de se pagar a TCFA pelos períodos de 2001 a 2004, haja vista a perda do direito de exigir o pagamento pelo IBAMA.

O prazo de prescrição, seja para o Ibama, como para qualquer órgão da administração tributária, é de 05 anos, nos termos do 174 do CTN.

Dispõem os dispositivos supracitados do CTN:

“Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

V - a prescrição e a decadência;”

“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar

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