Defesa de trânsito
Proc. Adm. nº R229474098
RENE CAMPOS PEREIRA, brasileiro, casado, inscrito no RG sob o n°. 0000 e CPF sob o n°. 0000, residente e domiciliado à Rua Hilton Rodrigues, n°. 300, apto 604, Pituba, CEP: 00000, nesta Capital. Vem apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO, em face da Notificação de Autuação correspondente à lavratura do Auto de Infração de Trânsito em epígrafe, pelas razões a seguir elencadas:
I. Da Autuação.
Foi lavrado contra o Impugnante o auto de infração tombado sob o nº R229474098, no qual consta como conduta infratora dirigir em velocidade superior à máxima permitida em mais 20% até 50%, ferindo o Art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, no dia 30/03/2011, às 15:21 horas, na BR 324 KM 625 + 450m BA
O Contestante apresenta esta DEFESA PRÉVIA tendo em vista que não praticou a infração em tela, pelos motivos a seguir expostos.
II. Da Inexistência de Infração de Trânsito
Foi lavrado auto de infração contra o impugnante, sob a alegação de que trafegava acima do limite de velocidade máxima permitida, indo de encontro ao que preleciona o artigo 218 inciso II do CTB. Dessa forma, foi autuado por esta trafegando na BR324 Km 625 + 450m BA com a velocidade de 103.00 KM, sendo que a velocidade máxima supostamente permitida na referida rodovia é de 80 KM.
No entanto, é notório que o limite máximo de velocidade permitido para carros de passeio e camionetes é de 100.00 KM conforme atestado pelo próprio DNIT. Ora, se o limite Maximo de velocidade para este tipo de veiculo na rodovia é de 100.00 KM, o referido auto de infração se torna injustificado, já que estaria o impugnante trafegando dentro do limite de tolerância previsto no CTB que é de 20% da velocidade máxima permitida.
Ademais, para atestar o limite de velocidade permitido na rodovia, existem diversas placas tanto no sentido Salvador- Feira de Santana, quanto no sentido contrário.