defesa de transito
Departamento de transito – DETRAN -PR
Autos de Infração nº
Notificação –
;;;;;;;;;;;;;;;;;;;, brasileira, solteiro, residente e domiciliado /////////////////, Londrina – Pr, portador da CNH //////////////, proprietária do veículo CORSA CLASIC , vem, com o devido acato à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 5º, incisos V, XXXIV, alínea a, e LV, da Constituição Federal, bem como artigos 282, 285, 286 e 287, estes do Código de Trânsito Brasileiro, oferecer, tempestivamente, o presente
DEFESA
aos termos da Notificação de Imposição de Penalidade em anexo e do Auto de Infração acima numerado, com base nas informações fáticas e jurídicas abaixo descritas:
Preliminarmente.
Antes de se adentrar no mérito dos fatos supostamente ocorridos, faz-se mister a feitura de algumas considerações preliminares, que, inevitavelmente, levarão à outra interpretação e mesmo arquivamento da respectiva Notificação em anexo, referente ao Auto de Infração acima numerado.
O primeiro Requerente foi notificado através da Notificação anexa, da penalidade de “suspensão do direito de dirigir” pelo prazo de 30 ( trinta dias), por infrações cometidas nos últimos 12 ( doze) meses.
Referida autuação não pode prosperar, senão vejamos:
Das seis multas, cinco foram aplicadas por agente municipais vinculados ao órgão número 275350 que, sabe-se é a URBS, companhia de Urbanização de Curitiba. Desta cinco duas são provenientes de radares, especificamente os autos de infração: XXXX.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente nos autos da ADIN nº 52764-2, que a URBS não possui legitimidade para gerenciar o trânsito e aplicar sanções aos condutores.
Entende o Tribunal de Justiça do nosso estado que a URBS não possui o que chamamos de poder de polícia. Poder este inerente da administração pública direta e que possui como atividades: a) legislação, b)