Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos
Questões:
1) Diferencie direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. * direitos difusos – Transindividuais; indeterminação absoluta dos titulares; ligação entre estes decorrente de mera circunstância de fato (ex.: morar na mesma região); defesa em juízo por substituição processual; inapropriáveis; indivisíveis; intransmissíveis, irrenunciáveis; indisponíveis; mutação dos titulares com absoluta informalidade; * direito coletivo – Transindividuais; determinação relativa dos titulares; ligação entre vários titulares decorre de uma relação jurídica-base (ex.: Estatuto OAB); defesa em juízo por substituição processual; inapropriáveis; indivisíveis; intransmissíveis; irrenunciáveis; indisponíveis; mutação dos titulares com relativa informalidade; * direitos individuais homogêneos – Individuais; perfeita identificação do sujeito; ligação decorrente de serem titulares (individuais) de direitos com “origem comum”; defesa em juízo por seu próprio titular ou representação; divisíveis; transmissíveis; renunciáveis; mutação do pólo ativo mediante ato ou fato jurídico típico e específico.
2) Relacione os instrumentos de defesa de direitos coletivos e os instrumentos de defesa de direitos subjetivos individuais.
R: Os instrumentos de defesa de direitos coletivos são: Ação civil pública e Ação popular; já os instrumentos de defesa de direitos subjetivos individuais são: Mandado de segurança coletivo e Ação civil coletiva.
3) Diferencie Ação Civil Pública e Ação Popular quanto à finalidade.
R: ACP é destinada a instrumentar demandas preventivas, cominatórias, reparatórias e cautelares de quaisquer direitos de interesses difusos com efeitos erga omnes, e coletivos com efeitos ultrapartes; AP visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, cabendo a tutela preventiva e