Das testemunhas – art. 202 a 225, cpp

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Das Testemunhas – art. 202 a 225, CPP A testemunha na classificação dos sujeitos processuais é um sujeito processual secundário desinteressado no processo. Testemunha é toda pessoa que depõe sobre o fato que se pretende provar dentro do processo. Como toda prova em Processo Penal o depoimento da testemunha tem valor RELATIVO e deve ser avaliado em conjunto com outras provas para a convicção do juiz. O depoimento da testemunha pode ser:
a. Testemunha Direta – é aquela que presenciou o fato, chamada de ocular ou presencial;
b. Testemunha Indireta – é aquela que sabe dos fatos por terceiros, por ouvir dizer;
c. Testemunha Própria – é a direta ou indireta, que presenciou os fatos ou deles teve conhecimento por ouvir dizer;
d. Testemunha Imprópria ou Instrumental –não é testemunha do fato, mas sim de um ato do procedimento. É o caso da testemunha de leitura do interrogatório policial (art. 6º, V) que nem precisa estar presente ao interrogatório, mas, tão somente ao ato de leitura. Também é instrumentária a testemunha de apresentação no flagrante do réu pelo condutor nos termos do parágrafo 2º, do artigo 304, CPP.

Características do Testemunho
a. Oralidade– o depoimento, de regra, será prestado oralmente, sendo vedado à testemunha trazê-lo pronto. Poderá, porém fazer consultas à breves anotações (art. 204, e par. único). Uma das exceções à oralidade é o depoimento do surdo, mudo ou surdo-mudo que prestará seu depoimento na forma do art. 192, conforme par. único do art. 223.
b. Retrospectividade – a testemunha deve prestar depoimento sobre fatos passados ou presentes, nunca sobre fatos futuros;
c. Objetividade – a testemunha não pode, de regra, manifestar opiniões pessoais em seu depoimento. Somente serão permitidas tais apreciações quando inseparáveis da narrativa do fato, o que se dá em depoimentos com cunho científico ou técnico.

Quem pode testemunhar:
Toda pessoa independentemente do sexo, idade, religião, cor, etnia e etc, pode ser testemunha

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