Dano moral

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O artigo 3.º do Decreto n.º 83.284/1979 prescreve que "considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal". E, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º." (destaquei).
Segue-se que, como narrado na petição inicial, o reclamante, dentre outras funções, gerava imagens para o programa VIA DA MODA apresentado por Valdecir Muller (fl. 03), informações estas corroboradas pelo depoimento da testemunha Jean Carlo Costa, ouvida a convite da reclamada (fl. 250).
No referido programa, como se infere dos arquivos de mídia juntados aos autos, eram divulgadas informações relacionadas à moda, com a cobertura de desfiles e outros eventos, além de entrevistas com indivíduos ligados à área, atividades estas que se subsumem ao previsto no artigo 2º do já citado Decreto, que dispõe, "verbis":
Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnicas de Jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de

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