Dano moral punitivo
Na presente resenha crítica, busca-se discutir a efetividade do caráter punitivo-pedagógico do dano moral, nas situações em que a capacidade econômica do ofendido é irrisória diante da capacidade do ofensor, além daquelas em que, pelo mesmo evento danoso, pessoas de diferentes capacidades recebem indenizações verdadeiramente díspares.
Por esta doutrina punitivo-pedagógica, o quantum indenizatório, em se tratando de danos morais, deveria ser fixado obedecendo a três parâmetros, quais sejam o caráter compensatório ou reparatório (atuando não no sentido de retornar o ofendido ao status quo anterior, mas com o viés de compensar o prejuízo psíquico experimentado); o caráter punitivo (estabelecendo uma espécie de sanção ao ofensor); e o caráter preventivo/pedagógico (visando impedir nova delinquência no mesmo sentido, tanto por parte do ofensor, quanto pelo restante da sociedade).
No entanto, em diversas vezes, quando o potencial econômico do ofensor é deveras superior ao do ofendido, os parâmetros supracitados não são efetivamente respaldados, isto porque, com uma indenização ínfima, é mais ‘viável’ ao ofensor voltar a delinquir. Como exemplo, pode-se mencionar os Bancos e grandes grupos econômicos, que corriqueiramente lesam seus clientes ou correntistas, que majoritariamente, não têm elevada capacidade financeira. Caso estes cidadãos insurjam contra o Banco, a indenização será irrelevante, porque não dizer imperceptível.
Neste sentido, a função compensatória pode até ter sua efetividade respaldada (e não somente por reparações pecuniárias, diga-se de passagem), mas as diretrizes punitiva e educativa do Dano Moral não serão eficazes. É certo que uma vítima de baixo potencial aquisitivo jamais poderá fazer jus a uma indenização ‘astronômica’, não pelo fato de se enriquecer ilicitamente, visto que o enriquecimento resultante do Dano Moral tem uma causa