Dano moral punitivo

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DANO MORAL: CONCEITO E DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA
O dano é, sem dúvida, o elemento mais importante da responsabilidade civil, pois sua ocorrência constitui fator de desequilibro social e, portanto, reclama alguma reparação. A evolução do estudo sobre o tema modificou sua posição na doutrina e jurisprudência, e a atenção deixou de ser focada apenas nos efeitos do ato ilícito sobre o patrimônio do lesado, passando a ser ela, também, voltada aos efeitos do ato ilícito à pessoa e honra do lesado. A partir da segunda metade século XIX, e com a ampliação das hipóteses de responsabilidade objetiva, passou-se a observar que um grande número de danos ocorridos na vida em sociedade não eram ressarcíveis. Surgiria, então, a figura do dano extrapatrimonial.
Ao seu tempo, Pontes de Miranda antevia a possibilidade de indenização do dano moral, reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5o, inciso X: “sempre que há dano, isto é, desvantagem, no corpo, no psique, na vida, na saúde, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio, nasce o direito à indenização”. (Miranda, Pontes, Tratado de Direito Privado).
O magistrado paranaense Clayton Reis, em sua obra "Dano Moral", páginas 59/60, bem definiu que: "Portanto, havendo prejuízo moral é porque ocorreu dano. Todo dano deve ser objeto de reparação. A idéia subjacente do artigo 76 do Código Civil, conduz-nos a uma evidente conclusão da permissibilidade da reparação dos danos morais."
Elias Farah Júnior http://www.advocaciaeliasfarah.com.br DANO MORAL PUNITIVO: IDENTIFICAÇÃO E CONTROVERSAS Embora não tenha sido contemplado em nosso ordenamento pelo legislador, a noção e a idéia de dano moral punitivo, isto é, utilização da indenização cominada por danos morais como forma, não só de reparar, mas também de punir e dissuadir o agente e os demais agentes de adotarem tais condutas, vem sendo amplamente aceita e acolhida em sede de doutrina e jurisprudência.
Entende-se, atualmente, que o dano moral detém um duplo

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