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Miguel Reale transcende os limites juspositivistas : normativismo x culturalismo

Direito + realidade social + valores

- Mundo do ser : realidade social
- Mundo dever- ser : modelo social almejado Fato – valor – norma

Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:
- O Sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito;
- O Moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e
- O Normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.

Segundo a teoria tridimensional, o Direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos primordiais das distintas concepções unilaterais abaixo:
- O aspecto normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito;
- O aspecto fático, ou seja, o seu nicho social e histórico; e
- O aspecto axiológico, ou seja, os valores buscados pela sociedade, como a Justiça.
Visão tridimensional : EQUILIBRIO => interação real de fato, norma e valor

O tridimensionalismo jurídico é situado dentro de uma corrente jusfilosófica denominada “Culturalismo Jurídico”, cujos principais prosélitos são Gustav Radbruch, Emil Lask, Carlos Cossio, Recaséns Siches e, no Brasil, Miguel Reale. Antes de estudarmos a teoria tridimensional do direito, nos moldes desenvolvidos por Reale, alguns conceitos e idéias devem ser desvendados sob o prisma culturalista, pois constituem pontos sobre os quais se edificaram o pensamento jurídico e filosófico de Miguel Reale. O primeiro deles é o conceito de “cultura”. Podemos defini-la como as realizações do homem sobre o mundo natural, visando a fins especificamente humanos. Por outras palavras, a projeção do espírito humano sobre o mundo natural ao longo da História.

A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor

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