Da Prova no Código de Processo Penal

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Da Prova no Código de Processo Penal

1. Noções Preliminares

O que é provar? Provar é, antes de tudo, estabelecer a existência de uma verdade ali no que está sendo dito; E as provas são os meios mais capacitados para isso.

O objetivo da prova tem como finalidade formar a convicção do juiz sobre qualquer elemento necessário para formar a decisão da causa. O objeto da prova, de acordo com o autor Vincezo Manzini, são todos os fatos, principais ou secundários, que clamem por apreciação judicial e exijam uma determinada comprovação destes mesmos fatos e que, somente os fatos que possam gerar dúvidas, isso é, que exigem tal comprovação, é que verdadeiramente constituem uma prova. Desta forma, os fatos de notoriedade são exclusos. Provar a notoriedade de um fato é uma tarefa de louco, pois tanto a evidência como a notoriedade não podem ser postas em duvida, pois ambas produzem no juiz o sentimento de estar certo em torno da existência do fato.
As máximas da experiência são juízos que são formados ante o quod plerumque accidit, e que, como tais, podem ser formados em abstrato por qualquer pessoa de cultura média.
Entende-se por fonte de prova tudo o que possa indicar utilidades cujas comprovações sejam necessárias, como exemplo, a denuncia, que mesmo não sendo elemento ou meio de prova, é uma fonte deste, uma vez que contém indicações uteis, exigindo comprovação. Meio de prova é tudo o que possa servir, de forma direta ou indireta, a comprovar a verdade que é procurada no processo, que seriam as testemunhas, documentos, perícias, etc. Os elementos da prova são todos os fatos e/ou circunstancias em que se repousam a convicção do juiz. As provas podem vir de forma direta ou indireta, conforme fizerem referência ao próprio fato ou thema probandum, ou, então, a outro, mas que, por ilação, levam ao fato provado. A prova pode ser pessoal quando toda afirmação pessoal consciente, destina-se a fazer fé dos fatos, como, por exemplo, os testemunhos, o

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