Da Herança Jacente

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DA HERANÇA JACENTE

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.819, traz o conceito de herança jacente com a do de cujus que morre sem disposição de última vontade e não deixa herdeiros legítimos notoriamente conhecidos. Há hipóteses em que a herança poderá ser jacente mesmo que haja testamento, caso este seja nulo ou tenha caducado. Sendo jacente o juiz nomeará um curador para administrar os bens. Nesse período, caso apareçam herdeiros, a herança deixará de ser jacente. Não aparecendo herdeiros, a herança, será declarada vacante. A herança jacente tem como característica a transitoriedade, pois, a herança é jacente até que se encontre herdeiros ou declarada a sua vacância.

DA ARRECADAÇÃO DOS BENS

Comparecendo a residência do morto, acompanhado do escrivão e do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado. No caso de ainda não ter um curador nomeado, o juiz nomeará um depositário para os bens, mediante compromisso nos autos, conforme artigo 1.145, do Código de Processo Civil. Do ato de arrecadação, serão intimados o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública. Se constar bens em outra comarca, será expedida precatória. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais (artigo 1.152 do CPC), e decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante (artigo 1.820, do Código Civil).

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.142, preceitua que o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens. Será nomeado um curador que cuidará da administração dos bens arrecadados do de cujus, que cuidará dos bens até a entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância, caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal (artigo 1.143 do CPC).

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