Herança jacente

1938 palavras 8 páginas
Herança Jacente e Herança Vacante:

A herança da qual não se conhecem os herdeiros, chama-se jacente. (art. 1.819 C.C.)

A herança jacente não se confunde com a herança VACANTE esta resulta do não-aparecimento de herdeiros, após as diligências legais, desta forma serão declarados vacantes os Bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros. Jacente: é a herança da pessoa falecida sem deixar herdeiros legítimos e testamentários. A herança, neste caso, permanecerá sob a guarda, conservação e administração de um curador (art. 1.819, CC). Precede à herança vacante. A habilitação do herdeiro da herança jacente é o reconhecimento de que alguém é herdeiro sucessível do autor da herança (arts. 1.055 a 1.062 e 1.153, CPC). Vacante: quando praticadas todas as diligências legais, não se apresentarem os legítimos herdeiros, a herança jacente torna-se vacante, em virtude do que, os bens passam à Fazenda Pública, findo o prazo legal (art. 1.820, CC). Se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante (art. 1.823, CC). Em tal caso, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, ou do Distrito Federal, se localizados em suas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. (art. 1.822 C.C.)[1] Assim, com a declaração da vacância, ocorre a devolução da herança ao Poder Público, conferindo-lhe propriedade resolúvel, que será definitiva se após 5 anos da abertura da sucessão não surgir herdeiro sucessível (art. 1.822, CC).
Os modos de suceder são: Quanto à natureza:
Por direito próprio: quando são chamados os herdeiros de uma classe em igualdade de grau, verificada no momento da abertura da sucessão (ex.: os filhos);
Por direito de representação: a herança é devolvida aos parentes do herdeiro pré-morto;
Quanto à

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