DA AUDI NCIA DE INSTRU O E JULGAMENTO1

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DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência de instrução e julgamento é o último ato da fase instrutória onde se colherão as provas orais, tais como o esclarecimento do perito e assistentes técnicos, o depoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas.
A coleta da prova ocorrerá em audiência única, com a inquirição da vítima, se possível, e das testemunhas e o interrogatório do réu. Além disso, serão colhidas todas as demais provas necessárias ao esclarecimento do fato. Encerrada a instrução probatória, a acusação e a defesa apresentarão as alegações finais orais, no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Nessa fase, a acusação procura demonstrar e convencer o juiz prolator da decisão a pronunciar o réu, para que este seja julgado perante o Tribunal do Júri pelo crime a ele imputado. A defesa, por sua vez, procurará demonstrar o contrário, obviamente. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias (art. 411, CPP).
Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-005.925-1973)
Art. 457 - O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da

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