código penal comentado

27078 palavras 109 páginas
INTRODUO Conceito de direito penal o ramo do direito pblico que define as infraes penais (crimes e contravenes penais), estabelecendo as sanes penais (penas e medidas de segurana) aplicveis aos infratores. Direito penal objetivo o conjunto de normas penais em vigor no pas. Direito penal subjetivo o direito de punir que surge para o Estado com a prtica de uma infrao penal. Legislao penal brasileira Cdigo Penal e leis especiais (ex. LCP, Abuso de Autoridade, Lei de Txicos, Sonegao Fiscal, Porte de Arma, Crimes de Trnsito etc.). Finalidade do direito penal a tutela jurdica, ou seja, a proteo aos bens jurdicos. Classificao das infraes penais - crimes ou delitos a infrao penal a que a lei comina pena de recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. - contravenes (crime ano) a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente. - os crimes podem ser de ao pblica (condicionada ou incondicionada) ou privada as contravenes sempre se apuram mediante ao pblica incondicionada. - a pea inicial nos crimes a denncia ou a queixa, dependendo da espcie de ao penal prevista na lei nas contravenes a pea inicial sempre a denncia. - nos crimes, a tentativa punvel nas contravenes, no. - em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais j as contravenes cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil. - o elemento subjetivo do crime o dolo ou a culpa para a contraveno, entretanto, basta voluntariedade (art. 3, LCP). Fontes do direito penal o lugar de onde provm norma. - materiais (ou de produo ou substancial) o Estado, j que compete Unio legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF). - formais (ou de cognio ou conhecimento) - imediata so as leis penais. - os dispositivos penais se classificam da seguinte forma - normas penais incriminadoras so aquelas que definem

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