Código de Postura do Município de Campina Grande – PB
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE
SECRETARIA DE GOVERNO E COORDENAÇÃO POLÍTICA
Lei 4.129/03
CÓDIGO DE POSTURAS
DISPÕE
SOBRE
AS
REGRAS
DISCIPLINARES DAS POSTURAS DO
MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO PODER
DE POLÍCIA, DE HIGIENE PÚBLICA, DE
COSTUMES
LOCAIS
E
DE
FUNCIONAMENTO
DOS
ESTABELECIMENTOS DE NATUREZA
INDUSTRIAL,
COMERCIAL
E
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente lei dispõe sobre as regras disciplinares das posturas do
Município em relação ao poder de polícia, de higiene pública, de costumes locais e de funcionamento dos estabelecimentos de natureza industrial, comercial e prestadora de serviços, garantindo, assim, as relações entre o poder público local e os munícipes.
§ 1º. Definem-se como posturas, os comportamentos positivos esperados por parte dos cidadãos em relação a determinados fatos.
§ 2º. Todas as posturas obedecerão às normas deste Código e às diretrizes do Plano Diretor, em consonância com as normas do código ambiental do
Município.
§ 3º. Os parâmetros a serem cumpridos na Zona Especial de Preservação I obedecerão às disposições da Lei nº 3.721 de 06 de agosto de 1999 e às especificações próprias.
Art. 2º. Competirá aos funcionários municipais, conforme suas atribuições, fiscalizar as posturas do Município, através de meios de polícia administrativa, e realizar vistoria, sempre que necessária, quando do licenciamento e localização de atividades.
Parágrafo Único. Todas as infrações, penas e processos de execução
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ESTADO DA PARAÍBA
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serão estabelecidos neste Código, conforme suas especificações.
Art. 3º. Os casos omissos nesta lei serão tratados pelas secretarias e respectivos órgãos competentes e suas deliberações deverão seguir os princípios gerais das demais Leis da
Legislação Urbanística.
Art. 4º. Quando se tratar de matérias que não sejam atribuições