CURSO DE DIREITO 3 PERIODO

4676 palavras 19 páginas
Professor: CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA
DISCIPLINA – DIREITO PENAL – 3º PERÍODO
Prezados alunos,
Segue abaixo as anotações que servem de roteiro para nossas aulas, TODAVIA, lembro que o conteúdo abaixo, embora extraído do Livro base adotado para nossos estudos, não substitui a leitura de uma das excelentes obras indicadas na Bibliografia do Plano de Aula estabelecido para o 3º Período.
Prof. Carlos Eduardo
DIREITO PENAL I

1. Ilicitude ou antijuridicidade
Ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, consistindo na prática de uma ação ou omissão ilegal. Todo crime é uma ilicitude, mas a reciproca não é verdadeira. Note que a contradição não é só com a lei penal, mas com todo o sistema jurídico (direito penal, civil, administrativo, tributário etc)
Todo fato típico, em princípio, também é ilícito. O fato típico cria uma presunção de ilicitude. É o caráter indiciário da ilicitude. Se não estiver presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade, o fato também será ilícito, confirmando-se a presunção da ilicitude.
A ilicitude pode ser: formal: contradição do fato com a norma de proibição (é o mesmo conceito de antinormatividade). É o fato típico não acobertado pelas causas de exclusão da ilicitude; é o conceito adotado pelo CP. material: a antijuridicidade ocorre quando o fato contraria a norma e causa uma lesão ou um perigo concreto de lesão ao bem jurídico. A conduta não somente está contrária à lei, mas também contraria o sentimento de justiça da sociedade (é injusta);
A antijuridicidade é sempre objetiva porque independe da culpabilidade do agente. Exemplo: menor pode praticar fato antijurídico, contudo não responde porque não tem culpabilidade.
Crime, sob o aspecto analítico, é um fato típico (já estudado) e antijurídico. A antijuridicidade é o segundo requisito do crime (Teoria Bipartite).
1.1. Teoria do Caráter Indiciário da Ilicitude
Para Max Ernest Mayer, a ilicitude é a ratio cognoscendi da tipicidade, ou seja, o fato

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